TRF4 anula autuação sobre amortização de ágio em investimento de subsidiária
Por: Julia Teixeira
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por
unanimidade, a anulação de uma autuação fiscal que questionava a amortização
de ágio decorrente da aquisição da Fermax Indústria de Componentes para
Esquadrias pela Roto Frank Brasil, subsidiária brasileira de um grupo estrangeiro.
O caso envolve uma operação societária realizada em 2013, antes das mudanças
feitas pela Lei 12.973/2014. A Receita sustentava que a Roto Frank Brasil teria sido
utilizada como mera “empresa-veículo” para viabilizar a geração e a amortização
do ágio no Brasil, embora os recursos utilizados na aquisição tivessem origem na
controladora estrangeira. O fisco também apontava supostas irregularidades no
laudo de avaliação que embasou a operação e questionava a inclusão do
patrimônio líquido negativo da empresa adquirida no cálculo do ágio.
Ao julgar o caso, os desembargadores firmaram a tese de que "a amortização de
ágio gerado em aquisição societária e posterior incorporação é lícita quando a
operação possui substância econômica, propósito negocial e está em
conformidade com a legislação fiscal e contábil vigente à época, sendo permitida
a inclusão do patrimônio líquido negativo da empresa adquirida no cálculo do
ágio".
Ao votar, o relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, concluiu
que os elementos reunidos no processo demonstraram a existência de substância
econômica e propósito negocial na operação. Segundo o magistrado, a Roto
Frank Brasil não era uma sociedade criada artificialmente para a aquisição.
Constituída em 2011, a empresa iniciou atividades em janeiro de 2012 e já possuía
operações próprias, contratos, habilitação para importações, benefícios fiscais
estaduais e receitas antes da compra da Fermax.
De acordo com o acórdão, a companhia registrou receita líquida superior a R$
940 mil em 2012 e de, aproximadamente, R$ 1,57 milhão em 2013. Após a
aquisição, continuou operando e ampliando seu faturamento até ser incorporada
em 2016. Para o colegiado, esses elementos afastam a caracterização de uma
estrutura artificial destinada exclusivamente à obtenção de vantagens tributárias.
O tribunal também rejeitou a tese de que a participação da controladora
estrangeira no financiamento da aquisição transformaria automaticamente a
subsidiária brasileira em mera intermediária. No entendimento da 1ª Turma, a
utilização de uma empresa já estabelecida no país para realizar investimentos é
uma decisão empresarial legítima, capaz de reduzir entraves burocráticos, mitigar
riscos cambiais e facilitar a integração operacional entre as companhias.
O TRF4 também considerou que a legislação vigente à época dos fatos definia o
ágio como a diferença entre o custo de aquisição e o patrimônio líquido da
empresa investida, sem restringir a aplicação da regra aos casos de patrimônio
positivo. O colegiado destacou ainda que normas contábeis e orientações da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) admitiam a consideração do patrimônio
líquido negativo para refletir adequadamente a realidade econômica da
transação.
"A aquisição de empresa com passivo a descoberto implica assunção de ônus
pela investidora, o que justifica o registro do ágio, e a incorporadora realizou
aportes de capital na incorporada após a aquisição, confirmando a assunção
dessa responsabilidade", registrou a ementa do julgamento.
No caso, a Roto Frank Brasil realizou aportes de aproximadamente R$ 29,5
milhões na Fermax após a aquisição, circunstância considerada pelo tribunal
como evidência de que houve efetiva assunção dos riscos e custos associados ao
investimento.
O que dizem os especialistas
Para o tributarista Alessandro Borges, do Benício Advogados, a discussão sobre
a inclusão do patrimônio líquido negativo no cálculo do ágio está entre os temas
mais controversos do contencioso tributário. Segundo ele, a Receita Federal
costuma questionar a dedutibilidade fiscal desse tipo de operação sob o
argumento de que a legislação admitiria ágio apenas sobre patrimônio líquido
positivo e de que a assunção de passivos a descoberto não caracterizaria, por si
só, ágio por rentabilidade futura. O entendimento, de acordo com o advogado,
tem sido mantido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Entretanto, Borges aponta que os contribuintes vêm obtendo decisões favoráveis
nos tribunais. De acordo com o advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
reconheceu que não há impedimento legal para a utilização do ágio em
reorganizações societárias envolvendo empresas com patrimônio líquido
negativo, desde que estejam demonstrados o propósito negocial e a substância
econômica da operação. Na avaliação dele, o entendimento adotado pelo TRF4
reforça essa linha de interpretação ao privilegiar a análise concreta dos fatos em
detrimento de presunções de artificialidade.
Os advogados Bárbara Neves e Marcelo Diniz, do Andersen Ballão Advocacia e
que atuaram no caso, afirmam que esse é um dos pontos mais relevantes do
julgamento. Segundo eles, a decisão afasta a interpretação de que o patrimônio
líquido negativo, por si só, inviabilizaria o reconhecimento do ágio.
"O patrimônio líquido negativo não pode ser tratado como um rótulo automático
de abuso", afirmam. "O acórdão indica que a análise deve ser feita a partir da
realidade concreta da operação. No caso julgado, havia uma aquisição efetiva,
realizada entre partes independentes, com pagamento de preço e sem mero
rearranjo interno de posições societária".
Anna Flávia Izelli, sócia tributarista do Felsberg Advogados, aponta também que
a decisão sinaliza que a participação de uma controladora estrangeira ou o uso
de uma subsidiária local não bastam, por si só, para caracterizar abuso. "A
Fazenda precisa demonstrar a fraude, simulação ou artificialidade para
desconsiderar a operação", afirma Izelli. Em termos práticos, diz a profissional, o
julgamento não libera qualquer amortização de ágio, mas fortalece a posição dos
contribuintes quando há documentação consistente, propósito empresarial e
efetiva assunção de riscos.
O processo tramita com o número 5013861-96.2022.4.04.7000.